- 1 -O regime remuneratório previsto na presente portaria é aplicável a uma quota máxima de reserva de capacidade de injeção de potência na RESP de 50 MW.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção de potência na RESP termina automaticamente, logo que a soma das potências, resultantes dos pedidos efetuados por promotores que preencham os requisitos aplicáveis, atinja o valor correspondente à quota estabelecida no número anterior.
Artigo 8.º — Quota de capacidade máxima de injeção na RESP
Vigente desde: 13/07/2015
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Em vigor desde 13/07/2015