- 1 -Constitui causa de impedimento para o acesso à qualificação de verificador PCIP:
- a)Caso se trate de pessoa singular, a condenação, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional, ou a punição disciplinar por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a reabilitação.
- b)Caso se trate de pessoa coletiva, a ocorrência de insolvência, liquidação ou cessação de atividade, ou a pendência do respetivo processo;
- 2 -O verificador PCIP não pode exercer a sua atividade:
- a)Em instalações detidas por operadores com os quais tenha mantido relação laboral ou de prestação de serviços em áreas de consultoria, nos três anos que antecedem a verificação, em qualquer área que seja relevante para essa verificação;
- b)Na situação de agir em nome de pessoa coletiva, em instalações para as quais esta pessoa coletiva tenha prestado serviços em áreas de consultoria, nos três anos que antecedem a verificação, em qualquer área que seja relevante para essa verificação.
Artigo 12.º — Impedimentos e incompatibilidades
Vigente desde: 04/07/2017
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