- 1 -O primeiro período de apresentação de candidaturas a verificador PCIP decorre entre 1 de maio e 31 de julho, após publicação da presente portaria, sendo que a APA, I. P., pode determinar períodos extraordinários de candidatura sempre que se revele necessário.
- 2 -Os períodos de candidaturas subsequentes decorrem entre 1 de maio e 31 de julho de dois em dois anos.
- 3 -A APA, I. P., avalia as candidaturas e notifica os candidatos da decisão de admissão.
- 4 -A APA, I. P., convoca os candidatos admitidos para a realização de exame escrito, informando sobre a data e o local do mesmo.
- 5 -O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., com a faculdade de delegação, nomeia o júri, composto por um presidente, dois vogais efetivos e um suplente, a quem compete preparar a prova de exame e atribuir as classificações.
- 6 -Os candidatos são qualificados para os agrupamentos de setores de atividade em que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de zero a vinte.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, o certificado de qualificação é emitido pela APA, I. P., com a indicação dos agrupamentos para os quais o verificador PCIP fica qualificado.
- 8 -O certificado de qualificação tem a validade de dois anos, carecendo de renovação nos termos do artigo 8.º
- 9 -Em caso de alteração de elementos no certificado de qualificação, não imputáveis à APA, I. P., o verificador deve solicitar a respetiva atualização.
Artigo 7.º — Procedimento para a obtenção de qualificação
Vigente desde: 04/07/2017
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Em vigor desde 04/07/2017