- 1 -A renovação da qualificação do verificador PCIP encontra-se sujeita:
- a)À avaliação da sua atuação mediante o acompanhamento de ações de verificação pela APA, I. P., efetuada através de auditoria de testemunho presencial ou documental;
- b)À apresentação, até 30 de novembro, do relatório anual da atividade do verificador PCIP elaborado de acordo com o modelo disponibilizado pela APA, I. P., no seu sítio na Internet;
- c)À participação e obtenção de aprovação no encontro de verificadores PCIP, a realizar de dois em dois anos pela APA, I. P.
- 2 -A renovação da qualificação do verificador PCIP é formalizada através de certificado a emitir pela APA, I. P.
- 3 -A periodicidade dos encontros de verificadores referidos na alínea c) do n.º 1 pode, por decisão do Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., com a faculdade de delegação, e sempre que tal se justifique, ser alterada, designadamente, em virtude da publicação de nova regulamentação ou por necessidade de clarificação de conceitos, requisitos ou de harmonização de procedimentos decorrentes da aplicação da legislação vigente.
- 4 -Sempre que se justifique, a APA, I. P., pode determinar a realização de ações de formação ou outras, de presença obrigatória, para efeitos de atualização de conhecimentos e das melhores práticas.
- 5 -A falta de demonstração da atividade do verificador no período de dois anos consecutivos determina a caducidade do certificado de qualificação de verificador.
- 6 -O incumprimento, por parte do verificador, do procedimento previstos no artigo 9.º, impede a emissão, por parte da APA, I. P., da renovação do certificado de qualificação de verificador PCIP e o exercício da respetiva atividade.
Artigo 8.º — Renovação da qualificação de verificador PCIP
Vigente desde: 04/07/2017
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Em vigor desde 04/07/2017