- 1 -Cabe às entidades de envio a selecção dos jovens participantes nos projectos de mobilidade e intercâmbio nacional, no que respeita à sua quota ou à utilização de vagas remanescentes da quota do IPJ.
- 2 -Todos os demais participantes são seleccionados pelo IPJ, mediante apreciação do interesse manifestado por um projecto específico e da data da inscrição.
Artigo 15.º — Selecção dos jovens
Vigente desde: 13/03/2001
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Em vigor desde 13/03/2001