- 1 -Cabe ao IEFP, I.P. definir os períodos de apresentação de candidaturas das entidades formadoras identificadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º e proceder à respetiva aprovação tendo em conta, nomeadamente:
- a)A adequação da formação às necessidades do mercado de trabalho;
- b)A experiência formativa anterior e a adequação dos recursos humanos e materiais, assegurados pela entidade formadora, com vista a garantir a qualidade da intervenção;
- c)A existência de parcerias com empregadores que assegurem o desenvolvimento da FPCT, tendo em vista a concretização dos respetivos objetivos;
- d)A existência de métodos e mecanismos potenciadores da integração dos formandos no mercado de trabalho;
- e)As condições gerais de ambiente, bem como de segurança e saúde no trabalho, asseguradas pela entidade formadora;
- f)A oferta de formação, o grau de execução e os públicos abrangidos na atividade desenvolvida no ano imediatamente anterior à candidatura.
- 2 -A candidatura é preenchida e submetida eletronicamente, através de aplicação informática disponível no portal do IEFP, I.P., www.iefp.pt.
- 3 -A candidatura é apresentada por região onde se desenvolve a formação, devendo a entidade respeitar os procedimentos definidos no regulamento específico, designadamente a indicação do número estimado de desempregados a abranger, a previsão de volume de formação e o montante dos custos envolvidos.
- 4 -Constituem critérios de priorização na aprovação das candidaturas os seguintes:
- a)Entidades formadoras certificadas cujas ações tenham já financiamento aprovado pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito da tipologia de intervenção 2.3 - Formações Modulares Certificadas, do Eixo 2 - Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida, desde que cumpram os requisitos constantes da presente portaria;
- b)Oferta de formação que privilegie a frequência de percursos de qualificação de nível 2 ou 4, de forma gradual, relativos a saídas profissionais definidas como prioritárias pelo IEFP, I.P.;
- c)Predominância das UFCD enquadradas no domínio da formação tecnológica específica face às integradas nos demais domínios constantes do n.º 1 do artigo 5.º;
- d)Número de desempregados a realizar FPCT;
- e)Comprovação de posse de instalações próprias para o desenvolvimento da formação.
- 5 -Nas candidaturas nunca pode haver lugar a duplo financiamento ou ao aumento dos custos unitários apresentados pelas entidades formadoras ao POPH.
Artigo 14.º — Candidatura
Vigente desde: 17/06/2013
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Em vigor desde 17/06/2013