- 1 -A formação no âmbito da medida Vida Ativa pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
- a)Centros de gestão direta do IEFP, I.P.;
- b)Centros de gestão participada, geridos conjuntamente pelo IEFP, I.P., associações de empregadores e ou sindicais;
- c)Estabelecimentos de educação e formação públicos ou privados, podendo ser estabelecidas parcerias para a qualificação entre estes e os centros do IEFP, I.P.;
- d)Outras entidades formadoras certificadas, nomeadamente as geridas pelos parceiros sociais ou outras dos setores público, privado ou cooperativo que pela sua natureza estejam dispensadas de certificação.
- 2 -Podem ainda participar no desenvolvimento da formação instituições de ensino superior, em particular quando dirigida a públicos com qualificações superiores ou muito específicas, em domínios com elevado potencial de empregabilidade, designadamente ao nível do empreendedorismo, e em áreas tecnológicas especializadas para as quais se encontrem particularmente vocacionadas.
- 3 -As entidades formadoras privadas, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, têm de reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Preencher as exigências legais para o exercício da atividade;
- b)Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Fundo Social Europeu (FSE);
- c)Não estar inibidas de recorrer ao financiamento do FSE por incumprimento de legislação sobre o trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego;
- d)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P;
- e)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.
- 4 -A observância dos requisitos definidos no número anterior é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período da formação.
Artigo 6.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 17/06/2013
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Em vigor desde 17/06/2013