- 1 -Os percursos de formação, presencial e ou a distância, podem integrar UFCD de diferentes domínios, nomeadamente:
- a)Formação tecnológica específica: direcionada para a aquisição de competências de uma determinada profissão;
- b)Formação tecnológica transversal: direcionada para a aquisição de competências inerentes a diferentes profissões ou atividades profissionais;
- c)Formação de base ou sociocultural: direcionada para a aquisição de competências-chave, contribuindo para a obtenção do nível básico ou secundário;
- d)Formação comportamental: direcionada para a aquisição de competências que promovam a adoção de atitudes e comportamentos valorizados em contexto de trabalho;
- e)Formação em competências empreendedoras: direcionada para a aquisição de competências que contribuam para a definição de projetos pessoais de integração ou reintegração no mercado de trabalho, bem como para a criação do próprio emprego.
- 2 -A escolha das UFCD deve resultar da análise das necessidades formativas dos empregadores, em especial dos empregadores que desenvolvam a sua atividade em setores de bens ou serviços transacionáveis, da zona geográfica em que se inserem as entidades formadoras.
- 3 -As entidades formadoras devem priorizar as UFCD da componente tecnológica, conciliando os domínios transversais com os específicos, de forma a promover a empregabilidade e a incentivar a capitalização de competências para uma qualificação e certificação profissionais ou de dupla certificação.
- 4 -Os percursos de formação apenas podem integrar UFCD, no máximo, de dois referenciais constantes do CNQ ou de um referencial extra-CNQ, com vista a estimular a obtenção de uma qualificação e certificação profissionais ou de dupla certificação.
- 5 -Quando a formação ocorra na sequência de um processo de RVCC que origine a elaboração de um plano pessoal de qualificação, o percurso formativo deve priorizar as UFCD aí identificadas.
- 6 -Os percursos de formação da medida Vida Ativa têm uma duração entre vinte e cinco e trezentas horas, sem prejuízo do encaminhamento posterior para outros percursos que complementem ou completem a respetiva qualificação.
- 7 -A formação decorre a tempo parcial e é desenvolvida em horário que permita a manutenção do dever de procura ativa de emprego.
- 8 -A formação deve realizar-se predominantemente em regime laboral, no período entre as 8 e as 20 horas, não podendo ultrapassar 7 horas por dia e 28 horas por semana.
- 9 -A formação pode realizar-se excecionalmente em regime pós-laboral e ou ao fim de semana, por imperativos de natureza organizacional ou técnico-pedagógica, desde que se obtenha o prévio consentimento do desempregado.
Artigo 5.º — Formação
Vigente desde: 17/06/2013
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Em vigor desde 17/06/2013