- 1 -Os grupos de formação devem ter entre 20 e 30 desempregados, podendo, em situações específicas e devidamente fundamentadas, mediante autorização do IEFP, I.P., ter uma composição diferente, desde que sejam garantidas as condições pedagógicas adequadas à eficácia e à eficiência das ações.
- 2 -A constituição dos grupos de formação deve privilegiar a homogeneidade dos perfis dos desempregados, designadamente em termos de escalões etários e de habilitações escolares e profissionais, e resultar de um diagnóstico efetuado pelas entidades formadoras.
Artigo 7.º — Constituição dos grupos de formação
Vigente desde: 17/06/2013
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