Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, os pedidos de adiantamento de parte da assistência financeira, no que respeita a despesas programadas e ainda não executadas, podem ser apresentados no decurso do ano de 2022.
Artigo 4.º — Adiantamentos
Vigente desde: 03/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2022
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 34.º