Não é permitida a utilização de tintas texturadas ou sistemas do tipo «Kerapas» em exteriores de edifícios existentes.
Artigo 27.º
Vigente desde: 26/03/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1998
Não é permitida a utilização de tintas texturadas ou sistemas do tipo «Kerapas» em exteriores de edifícios existentes.
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