Os edifícios devem ser pintados com o número de demãos necessário, no mínimo duas, para que se não reconheçam quaisquer manchas subjacentes. Poderá optar-se pela utilização dos sistemas de pintura contemporâneos da construção do edifício.
Artigo 28.º
Vigente desde: 26/03/1998
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Em vigor desde 26/03/1998