- 1 -Até à homologação dos documentos curriculares para as disciplinas da componente de formação científica e técnico-artística, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º da presente portaria, aplicam-se os documentos definidos e aprovados pelos órgãos competentes das escolas.
- 2 -No ano letivo de 2024-2025, podem ser admitidos em qualquer dos anos do CEFJAM os alunos que, nas escolas referidas no n.º 3 do artigo 1.º, frequentaram no ano letivo de 2023-2024 cursos de nível básico na área da música, desde que os estabelecimentos de ensino que frequentaram atestem que os alunos têm os conhecimentos, capacidades e atitudes necessários à frequência do ano de escolaridade que pretendem frequentar, garantido a equiparação das ofertas formativas.
- 3 -Os cursos de nível básico na área da música ministrados nas escolas referidas no n.º 3 do artigo 1.º no ano letivo de 2023-2024 encontram-se enquadrados por esta portaria, no âmbito dos cursos de educação e formação de jovens previstos no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024