- 1 -Tendo em vista o acompanhamento e avaliação do atendimento digital na Administração Pública, o ICNF, I. P., deve remeter à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), com uma periodicidade semestral, informação que permita aferir a evolução do atendimento, de acordo com os indicadores definidos pela AMA, I. P., para a Administração Pública.
- 2 -Para efeitos do disposto do número anterior e, em alternativa, pode o ICNF, I. P., permitir à AMA, I. P., o acesso aos dados públicos do sistema que permitam obter os indicadores de forma autónoma.
Artigo 8.º — Dever de prestação de informação
Vigente desde: 08/10/2014
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Em vigor desde 08/10/2014