- 1 -Ao Departamento da Gestão Financeira Pública compete:
- a)Apoiar na definição das linhas estratégicas de revisão do modelo e processo orçamental;
- b)Elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e manter uma base permanente de documentação e estudos sobre boas práticas nacionais e internacionais;
- c)Propor soluções de operacionalização da revisão do modelo e processo orçamentais visando a redução da desfragmentação orçamental existente;
- d)Propor medidas de simplificação do processo orçamental;
- e)Colaborar com outras entidades na revisão de nomenclaturas utilizadas no domínio orçamental.
- 2 -Fica ainda este departamento responsável pelo acompanhamento e inovação da reforma financeira pública, nomeadamente no âmbito dos trabalhos da implementação da Lei do Enquadramento Orçamental, bem como pelo desenvolvimento e coordenação da rede de partilha de informação e conhecimento, visando, designadamente, assegurar a competência estabelecida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, e bem assim como o estabelecimento do centro de competências a que se refere a alínea p) do mesmo artigo.
Artigo 6.º — Departamento de Estudos da Gestão Financeira Pública
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022