- 1 -Todos os navios comerciais deverão, com antecedência e dentro dos prazos estabelecidos pela Administração, dar conhecimento aos Serviços de Produção, por meio de documento próprio, dos seguintes elementos, a fim de poder ser-lhes dada a devida assistência e rápido desembaraço:
- a)Dias previsíveis da chegada e da saída do navio;
- b)Dimensões, calado e tonelagem bruta do navio;
- c)Natureza e tonelagem da mercadoria a descarregar e ou a carregar;
- d)Passageiros a embarcar ou a desembarcar;
- e)Identidade das empresas operadoras;
- f)Cais preferenciais;
- g)Outras informações necessárias para se ter conhecimento das operações que a embarcação pretende realizar e dos meios mais adequados a utilizar.
- 2 -Sempre que haja alteração de quaisquer elementos fornecidos, deve ser dado imediato conhecimento aos Serviços de Produção.
- 3 -Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas informações serão da inteira responsabilidade da entidade que as prestou.
- 4 -Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1 deste artigo as embarcações de pesca que não venham atracar a cais comerciais.
Artigo 15.º — Avisos de chegada e saída
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991