- 1 -Os navios acostarão, salvo o disposto no número seguinte, pela ordem da sua chegada em frente da barra ou ao ancoradouro exterior, conforme as características do porto.
- 2 -Terão prioridade de acostagem em relação aos outros navios, pela ordem a seguir indicada:
- a)Os navios que, por motivo de reconhecido interesse público, a Administração entenda deverem acostar com precedência sobre todos ou alguns dos outros;
- b)Os navios que, por motivo de segurança própria ou da sua tripulação, ou por terem de desembarcar náufragos, sinistrados ou doentes, as autoridades marítimas entendam dever ser imediatamente acostados;
- c)Os navios de passageiros, com 24 ou mais passageiros em trânsito, ou que tenham para embarcar ou desembarcar, pelo menos, este número;
- d)Os navios que transportem e pretendam desembarcar gado vivo ou alimentos deterioráveis;
- e)Os navios car-ferry e roll-on/roll-of de acostagem proa/popa, que acostem aos cais específicos, os navios porta-contentores e roll-on/roll-off de atracação lateral que movimentem mercadorias transportadas unicamente por sistema especializado, e desde que cheguem em frente da barra com pelo menos quatro horas de antecedência relativamente ao turno em que pretendam operar.
- 3 -As situações não contempladas nas alíneas anteriores serão definidas pela Administração.
Artigo 16.º — Prioridade de acostagem
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991