- 1 -Os navios que entrem nos portos e que, tendo lugar no cais, não pretendam começar a trabalhar imediatamente, perdem a sua posição para acostagem a favor de outros que o pretendam fazer.
- 2 -Sempre que se verifique a existência de navios à espera de vez para acostar e a Administração imponha o trabalho em qualquer dos turnos ou fora do horário normal, e na hipótese de se verificar que alguma das embarcações acostadas não pretende cumprir essa determinação, a mesma terá de desacostar ou mudar de posto de acostagem para dar lugar a outra que se apresente para trabalhar.
- 3 -O navio desacostado nos termos do número anterior ocupará, posteriormente, o primeiro cais vago, cabendo-lhe custear as despesas derivadas da sua própria deslocação de e para o cais.
Artigo 17.º — Perda da posição para acostagem
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991