- 1 -Na área de jurisdição da APSS é facultativa a utilização de rebocadores nas operações de acostagem e desacostagem dos cais e pontes-cais e nas operações de entrada e saída do canal da barra.
- 2 -Sempre que se recorra ao uso de rebocadores nas operações de acostagem e desacostagem de embarcações, e nas operações de entrada e saída do canal da barra, será utilizada obrigatoriamente, em cada operação, pelo menos uma unidade a disponibilizar pela APSS, salvo em instalações portuárias de utilização privativa, e ainda no caso de indisponibilidade expressa da APSS.
- 3 -A definição do número e das características dos rebocadores a utilizar é da competência do capitão ou mestre da embarcação.
- 4 -A APSS, ao colocar os seus rebocadores ao serviço das embarcações, limita-se a fornecer a correspondente força de tracção, salvo disposição em contrário estabelecida em contrato especial de reboque.
- 5 -O capitão ou mestre da embarcação, ou o respectivo agente de navegação, terão de requisitar à APSS o rebocador ou rebocadores necessários para a operação a realizar, indicando a respectiva potência, bem como o local e a hora previstos para a operação.
- 6 -A aceitação de requisições para prestação de serviços de reboque é condicionada pelo disponibilidade de meios existentes.
- 7 -As requisições serão, em regra, satisfeitas pela ordem da sua formulação, podendo a APSS alterar essa ordem por conveniência de serviço.
- 8 -A APSS aceita a desistência do serviço de rebocadores sem qualquer encargo para o requisitante, desde que seja formulada com a antecedência mínima de quatro horas em relação à ordem marcada para o início da operação.
- 9 -A APSS aceita, sem prejuízo do disposto no n.º 6, a alteração da hora marcada para o início da operação sem qualquer encargo para o requisitante, desde que o respectivo pedido seja formulado com a antecedência mínima de duas horas.
- 10 -A embarcação rebocada fornecerá o cabo ou cabos de reboque, devendo o mestre do rebocador, sempre que aquele ou aqueles não lhe mereçam confiança, dar imediato conhecimento desse facto ao capitão ou mestre da embarcação.
- 11 -A APSS poderá fornecer o cabo ou cabos de reboque que lhe sejam requisitados.
- 12 -Compete ao capitão ou mestre da embarcação rebocada verificar se os cabos do reboque estão convenientemente passados.
- 13 -O capitão ou mestre da embarcação rebocada submeter-se-á ao disposto no presente Regulamento e demais normas em vigor, cabendo ao agente de navegação proceder à sua divulgação.
Artigo 24.º — Rebocadores para operações de movimentação de embarcações
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991