- 1 -Os navios acostarão no cais de modo a evitar danos ou avarias nas obras, instalações ou equipamento do porto.
- 2 -Antes de acostar ou de atracarem a outras embarcações, os navios deverão ter os guinchos de vante e ré prontos a servir, meter dentro dos turcos, escadas de portaló, paus de carga e salva-vidas e ter as âncoras dentro, excepto no lado oposto ao cais onde irão atracar, de modo a não atingir os cais ou guindastes, bem como adoptar as medidas adequadas para que durante a sua permanência e desatracação não provoquem avarias.
- 3 -Se as condições de tempo ou mar forem susceptíveis de pôr em perigo o próprio navio, as instalações portuárias ou terceiros, o comandante do navio deverá tomar todas as providências que se revelem necessárias, atendendo especialmente às acções do navio sobre os cais, guindastes, cabeços de amarração e defensas e a vigilância da tensão das amarras nos diferentes estados de carga e de maré.
- 4 -Quando as defensas forem insuficientes para a protecção do navio, obras ou instalações, o navio promoverá a instalação das unidades que julgar necessárias, pois a falta destes elementos não será aceite como justificação para os danos que forem provocados.
Artigo 23.º — Precaução na acostagem e desacostagem dos navios
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991