- 1 -Terminadas as operações, os navios deverão ter a sua desacostagem concluída 45 minutos ou 1 hora e 30 minutos após o fim daquelas operações, respectivamente, para os navios especializados e para os convencionais, sob pena de lhes serem imputados os prejuízos causados a terceiros, e sem prejuízo do princípio estabelecido no n.º 3.
- 2 -Os Serviços de Produção poderão, excepcionalmente, autorizar uma dilatação dos prazos referidos no n.º 1, desde que seja formulado pedido prévio, devidamente justificado, e no caso de não resultarem prejuízos para o porto ou para terceiros.
- 3 -Os navios que, concluídas as suas operações, necessitem de permanecer atracados para seu abastecimento, reparação ou qualquer outro motivo devidamente justificado deverão solicitar, com antecedência, autorização aos Serviços de Produção.
- 4 -No caso de a autorização referida no número anterior ser concedida, o navio poderá ser mudado para local mais conveniente aos interesses do porto, suportando o mesmo os encargos com essa mudança.
- 5 -Qualquer navio que pretenda acostar sem efectuar operações só será autorizado desde que haja cais livre e não resulte prejuízo para outros navios, devendo desacostar logo que deixe de se verificar esta situação.
Artigo 26.º — Desacostagem dos navios que não estejam a efectuar operações
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991