- 1 -A Administração pode determinar aos operadores portuários a entrega, no prazo que for fixado, de programas das operações a seu cargo.
- 2 -Dos programas devem constar as características das operações, o local e a embarcação onde são realizadas, as horas de início e termo previstas, o equipamento e o pessoal a utilizar, a quantidade e características das mercadorias a movimentar, sua proveniência e destino e necessidade do seu estacionamento ou armazenagem e ainda o rendimento máximo a atingir na realização da operação portuária.
- 3 -A Administração, quando o interesse do porto o exija, pode alterar ou ajustar os programas das operações que lhe forem entregues.
- 4 -A Administração poderá, sempre que o interesse portuário o justifique, estabelecer normas regulamentares específicas sobre operações portuárias.
Artigo 27.º — Programa das operações
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991