- 1 -Os cabos e outro material necessário para amarrar serão fornecidos pelos próprios navios e deverão ser adequados em número e características, de modo a assegurar uma perfeita amarração e possuir dispositivos que impeçam a entrada e saída de murídeos.
- 2 -Os cabos de amarração só poderão ser passados aos cabeços destinados a esse fim.
- 3 -Poderão ser utilizados cabos de arame, desde que devidamente protegidos de forma a não deteriorarem a aresta do cais nem os cabeços.
- 4 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
Artigo 29.º — Material de amarração
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991