- 1 -Os comandantes não podem recusar-se a reforçar ou substituir as amarrações e a tomar as precauções e medidas que lhes forem determinadas pelos Serviços de Produção, desde que tal não faça perigar a segurança da sua própria embarcação.
- 2 -Feita a acostagem do navio, fica a cargo do comandante manter a sua segurança, vigiar as amarras e folgar e rondar os cabos, conforme as variações do nível das águas.
Artigo 30.º — Segurança das amarrações
Vigente desde: 13/03/1991
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