- 1 -Os cais da Administração consideram-se em regime de cais livres, encontrando-se as mercadorias sob acção aduaneira, mas não constituem depósitos de regime aduaneiro.
- 2 -As mercadorias movimentadas nos cais podem ser consideradas, consoante os despachos, nos seguintes regimes aduaneiros:
- a)Importação, incluindo importação temporária e reimportação - as mercadorias que entram nos portos procedentes do estrangeiro;
- b)Exportação, incluindo exportação temporária e reexportação - as mercadorias que saem dos portos com destino ao estrangeiro;
- c)Trânsito - as mercadorias procedentes do estrangeiro que entram nos portos e se destinam ao estrangeiro;
- d)Baldeação - as mercadorias procedentes do estrangeiro por via marítima e com destino ao estrangeiro pela mesma via;
- e)Circulação - as mercadorias sem despacho e sob guia de circulação que transitem entre os portos do continente, Açores e Madeira.
Artigo 39.º — Regime aduaneiro dos cais e das cargas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991