- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, as cargas serão classificadas em carga geral e granéis.
- 2 -A carga considera-se:
- a)Fraccionada - quando se apresenta avulsa, acondicionada ou não em embalagens;
- b)Unitária - quando se apresenta em unidades indivisíveis e a sua movimentação é susceptível de ser efectuada de modo eficiente por meios mecânicos;
- c)Unitizada - quando constitui volume único.
- 3 -A carga unitizada pode apresentar-se:
- a)Paletizada, quando assenta numa base de tabuleiro ou de barrotes que facilitem uma fácil lingagem e movimentação mecânica, com dimensões e pesos dentro de determinados limites;
- b)Contentorizada, quando acondicionada em contentores.
- 4 -Entende-se por contentor o meio utilizado no acondicionamento de mercadorias para efeitos de transporte (lift van, cisterna amovível, superstrutura amovível ou outra estrutura análoga) que preencha os seguintes requisitos:
- a)Constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias;
- b)Tenha um carácter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;
- c)Esteja especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou vários meios de transporte, sem carregamentos intermédios;
- d)Tenha sido construído de forma a poder ser manejado com facilidade, particularmente quando do seu transbordo de um meio de transporte para outro;
- e)Seja susceptível de poder ser facilmente enchido e esvaziado;
- f)Tenha as dimensões normalizadas internacionalmente.
- 5 -Os granéis são mercadorias sem embalagem e, de acordo com o seu estado físico, serão sólidos ou líquidos.
- 6 -Os granéis sólidos apresentam-se soltos e não são susceptíveis de serem contados à peça.
- 7 -As cargas a que se referem os números anteriores, quando forem perigosas, tiverem elevado valor comercial ou quando requeiram cuidados especiais no seu manuseamento ou movimentação serão classificadas como cargas especiais.
Artigo 38.º — Classificação das cargas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991