- 1 -A reparação de avarias ou estragos que culposamente tenham sido causados em instalações, equipamentos ou quaisquer outros bens dos portos, bem como a limpeza das áreas portuárias utilizadas serão efectuadas pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela Administração.
- 2 -No caso de os responsáveis não cumprirem o estipulado no número anterior, a Administração efectuará os respectivos trabalhos, debitando-lhes os encargos inerentes.
- 3 -O material perdido ou inutilizado será pago à Administração, ao preço do mercado, acrescido das despesas de administração.
Artigo 4.º — Reparação de estragos
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991