- 1 -Em caso de não pagamento de tarifas ou outros encargos dentro do prazo estabelecido, poderá a Administração, sem prejuízo da cobrança coerciva, interditar quaisquer operações que o utente devedor efectue e proibir as que pretenda efectuar, enquanto não se mostre feito o pagamento.
- 2 -Pode ser solicitado às autarquias competentes que não autorizem a saída de qualquer embarcação responsável por encargos à Administração, enquanto aqueles não foram liquidados ou garantidos por caução ou fiança idónea.
- 3 -Poderá também a Administração exigir o pagamento imediato de tarifas ou outros encargos, não permitindo, se necessário, a retirada de mercadorias.
- 4 -É lícito exigir a prestação de depósito-caução ou o pagametno antecipado dos serviços a prestar, sempre que haja fundado receio de não liquidação atempada.
Artigo 5.º — Garantias de encargos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991