- 1 -A responsabilidade pelas mercadorias depositadas nas instalações da Administração poderá ser transferida dos seus consignatários para terceiros.
- 2 -A transferência de responsabilidades pelas mercadorias depositadas só poderá ser concretizada quando a entidade por elas inicialmente responsável participar por escrito à Administração, esta der o seu consentimento à transferência e o novo responsável declarar, igualmente por escrito, que assume essa responsabilidade.
- 3 -A transferência de responsabilidade pelas mercadorias, ocorrida nos termos do número anterior, implica, por parte do primeiro consignatário, a liquidação das facturas da Administração referentes às despesas com a mercadoria até ao momento da sua transferência e, por parte do segundo, a responsabilidade pela liquidação das seguintes.
Artigo 44.º — Transferência de responsabilidades
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991