- 1 -A Administração não é responsável, durante o período em que as mercadorias permaneçam nos portos, pelas avarias que as mercadorias sofram em resultado da sua própria natureza, do seu modo de acondicionamento e de embalagem, nem pelos roubos, sinistros e estragos causados por animais daninhos, nem por quaisquer outros prejuízos que nelas se verifiquem durante o seu manuseamento.
- 2 -A responsabilidade da Administração prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, só se efectiva desde que verificadas as condições seguintes:
- a)Solicitação expressa do interessado;
- b)A mercadoria entregue seja sujeita a conferência conjunta com o agente da Administração, quer no acto de recepção, quer no acto de levantamento;
- c)A mercadoria seja depositada dentro do recinto portuário, em local a indicar pela Administração, e com débito do respectivo custo de movimentação, seguro, vigilância e armazenagem.
Artigo 43.º — Responsabilidade pelas mercadorias
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991