- 1 -Todas as operações inerentes às mercadorias, que se realizem através das zonas portuárias e sejam efectuadas pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito, são designadas por operações portuárias, quer sejam executadas nos navios ou em terra.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se operações portuárias todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou para embarque directamente destinadas ou provenientes de transporte marítimo relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, bem como as operações complementares, designadamente as de superintendência de cargas, dentro da zona portuária.
- 3 -As operações portuárias respeitantes à movimentação das cargas através das zonas terrestres do porto, desde a sua entrada até à sua saída, denominam-se operações de tráfego, podendo constituir as seguintes modalidades:
- a)Directo - quando a mercadoria passa directamente do navio para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa;
- b)Semidirecto - quando a mercadoria é descarregada do navio para o cais e, de seguida, carregada para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa:
- c)Indirecto - quando a mercadoria é descarregada do navio para o cais, arrumada e posteriormente carregada para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto e vice-versa.
Artigo 45.º — Operações portuárias
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991