- 1 -As mercadorias deverão ser manipuladas com os meios e cuidados adequados, evitando-se quaisquer avarias, perdas ou danos.
- 2 -Quando as cargas a movimentar constarem de mercadorias que produzam exsudações capazes de afectarem outras, de produtos químicos ou de cargas que devam ser preservadas de quaisquer impurezas durante a sua estadia no porto, o operador responsável pela sua movimentação deverá tomar as precauções especiais que, para cada caso, forem exigíveis.
- 3 -Deverá ser evitado que se produzam danos nos pavimentos dos cais, dos terraplenos, armazéns e noutras obras e instalações portuárias.
- 4 -Deverão ser tomadas as precauções necessárias para que não se verifiquem quedas ou derrames de mercadorias durante a sua manipulação e transporte.
- 5 -Será proibido acender fogo que possa causar incêndio nas instalações portuárias e nas mercadorias, sendo interdito fumar ou foguear no interior dos armazéns ou na proximidade de mercadorias combustíveis, ou de fácil combustão, tais como algodão, sisal e pasta de papel, entre outras.
- 6 -A movimentação de mercadorias perigosas, como explosivos, inflamáveis tóxicos e outros, só será permitida nas condições estabelecidas para esse fim nos regulamentos internos e nacionais em vigor e de acordo com a autoridade marítima, devendo as empresas responsáveis, sempre que tenham que movimentar estas mercadorias, dar prévio conhecimento aos Serviços de Produção.
Artigo 47.º — Precauções na movimentação das mercadorias
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991