- 1 -A Administração, tendo em consideração o programa das operações referido no artigo 27.º, a natureza das mercadorias e as características das embarcações, dos cais onde acostem e do equipamento a utilizar, pode estabelecer, de acordo com os operadores portuários, rendimentos mínimos a atingir na realização das operações portuárias de embarque ou desembarque.
- 2 -Quando não forem observados os rendimentos mínimos referidos no número anterior, a Administração poderá determinar a suspensão das operações, retirando o equipamento e o seu pessoal nelas utilizado, ou ordenar a desacostagem das embarcações.
- 3 -A aplicação do disposto no número anterior dá lugar, conforme os casos, à apresentação de outro programa de operações e de nova requisição de serviços, quando estiverem sanadas as causas que deram origem à não observância do rendimento mínimo, ou a novo pedido de acostagem quanto tiver sido ordenada a desacostagem da embarcação em causa.
- 4 -Os encargos resultantes do disposto nos números anteriores são da responsabilidade dos operadores portuários a que tenha sido cometida a realização das correspondentes operações.
Artigo 48.º — Rendimento das operações
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991