- 1 -Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias nos recintos dos portos, quer nos cais, terraplenos, armazéns ou telheiros, quer sobre os veículos ou vagões que as transportam, mediante preenchimento do boletim de armazenagem de mercadoria.
- 2 -As mercadorias descarregadas ou a carregar poderão ser depositadas nos armazéns ou terraplenos da Administração para esse fim destinados, mediante prévia autorização dos Serviços de Cais, que determinarão o local onde podem ser depositadas.
- 3 -A armazenagem considera-se:
- a)A coberto - quando as mercadorias são recolhidas em armazéns, telheiros ou quaisquer recintos devidamente resguardados dos agentes atmosféricos;
- b)A descoberto - nas restantes situações.
Artigo 49.º — Armazenagem de mercadorias
Vigente desde: 13/03/1991
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