- 1 -As entidades autorizadas a efectuar a armazenagem das mercadorias são responsáveis pela tomada de medidas de segurança para o pessoal, mercadorias, equipamento e instalações.
- 2 -A armazenagem de mercadorias deverá permitir um bom aproveitamento das instalações, ocupando o mínimo espaço possível em superfície e altura.
- 3 -Os Serviços de Cais poderão suspender ou alterar os trabalhos de armazenagem de mercadorias, sempre que não sejam respeitados os princípios estabelecidos nos números anteriores ou quando não forem observadas normas existentes sobre tal matéria.
- 4 -Serão da responsabilidade dos operadores portuários os danos provocados pela inobservância das normas estabelecidas nos números anteriores.
Artigo 53.º — Normas para a armazenagem das mercadorias
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991