- 1 -Os Serviços de Produção poderão mandar remover as mercadorias ou equipamentos depositados, estacionados ou abandonados nos seus cais, armazéns e terraplenos, sempre que as circunstâncias o exijam.
- 2 -Quando as entidades responsáveis pelas mercadorias não procederem à respectiva remoção, nos prazos que lhes forem estabelecidos, a desocupação dos cais, armazéns e terraplenos poderá ser feita pelos Serviços de Produção, por conta e risco daquelas entidades e sem direito a indemnização.
- 3 -Sempre que a Administração for obrigada a efectuar a remoção de bens abandonados, poderá apropriar-se deles, nos termos gerais do direito, e proceder à sua venda.
Disposições comuns
Artigo 54.º — Remoção de mercadorias e equipamento
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991