- 1 -A reclamação de facturas só é admitida desde que apresentada dentro do prazo fixado para o seu pagamento.
- 2 -Pela reclamação julgada improcedente, ou procedente por facto imputável ao reclamante, são devidos juros de mora à taxa legal a contar da data limite para pagamento da factura.
Artigo 6.º — Reclamação de facturas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991