- 1 -Quando a Administração não dispuser de equipamento de movimentação vertical suficiente ou adequado para a realização das operações, poderá autorizar os utentes a utilizar outro equipamento.
- 2 -O equipamento estranho à Administração, utilizado nos termos do número anterior, deverá reunir perfeitas condições de segurança e de conservação e ser utilizado de forma racional, devendo ser assinalada a capacidade máxima de carga ou, na ausência deste indicativo, e antes de iniciadas as operações, devendo o utente informar os Serviços de Exploração das características do equipamento a utilizar.
- 3 -O equipamento considerado pela Administração em mau estado de conservação ou de segurança deve ser retirado.
- 4 -Sempre que a Administração considere que há utilização inapropriada, deficiente ou insuficiente do equipamento devem cessar as operações.
- 5 -Os acidentes e outras ocorrências, consequência de avaria ou mau estado do equipamento, ou do seu uso indevido, são imputáveis aos responsáveis pela sua utilização.
Artigo 60.º — Utilização de equipamento estranho à Administração
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991