- 1 -A capacidade máxima de carga do equipamento é a que estiver assinalada em cada unidade ou, na falta desta referência, aquela que a Administração tiver atribuído a cada uma delas.
- 2 -Os utentes são obrigados a informar previamente os Serviços de Produção das cargas cujo peso unitário ultrapasse a capacidade máxima do equipamento requisitado e que, por isso, careçam da utilização de unidades de maior capacidade.
- 3 -Poderão os Serviços de Cais determinar a pesagem das cargas sem peso declarado, quando se presuma que excedam a capacidade máxima do equipamento requisitado ou utilizado na sua movimentação, sendo as operações de pesagem encargo do utente.
- 4 -A utilização indevida do equipamento da Administração na movimentação de cargas cujo peso exceda a capacidade máxima do equipamento requisitado, e desde que não tenham sido declarados os pesos exactos das cargas a movimentar, implica a responsabilização do utente pelos prejuízos ou danos daí resultantes.
Artigo 61.º — Normas de utilização do equipamento da Administração
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991