Os danos causados pelas mercadorias que a Administração movimente com o seu equipamento, desde que resultem da agressividade da própria mercadoria ou da deficiência de embalagem ou acondicionamento das mesmas, serão responsabilidade do operador portuário, sem prejuízo do direito de regresso.
Artigo 62.º — Danos resultantes da agressividade ou insuficiência de embalagem das mercadorias
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991