- 1 -A tracção de vagões e a utilização de vias férreas dos portos são, normalmente, realizadas pelos serviços portuários, em conformidade com a respectiva regulamentação.
- 2 -Pode a Administração, quando o reconhecer conveniente, autorizar que as operações referidas no n.º 1 sejam executadas por outras entidades, em condições a acordar entre as partes interessadas.
Artigo 67.º — Tracção
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991