- 1 -O fornecimento de água às instalações existentes dentro da área de exploração portuária será efectuado pela Administração.
- 2 -O fornecimento de água ás embarcações que demandam os portos será efectuado pela Administração.
- 3 -Em casos especiais, poderá a Administração autorizar que o fornecimento de água às embarcações seja efectuado por outras entidades.
Artigo 75.º — Fornecimento de água
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991