- 1 -A Administração poderá fornecer energia eléctrica às instalações terrestres localizadas dentro da área dos portos.
- 2 -Quando as circunstâncias o permitam, poderá a Administração fornecer, para bordo das embarcações, energia eléctrica para iluminação ou força motriz.
- 3 -Os fornecimentos de energia eléctrica referidos nos números anteriores serão condicionados à apresentação, por parte do requisitante da documentação exigida pela Administração.
Artigo 76.º — Fornecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991