- 1 -As pessoas e veículos autorizados a entrar nos recintos portuários deverão dirigir-se apenas para os locais a que se destinam, acatar as instruções e indicações que lhes forem transmitidas pelos agentes da Administração devidamente identificados e respeitar a sinalização existente e as regras de circulação e estacionamento estabelecidas.
- 2 -Os agentes da Administração, dentro dos recintos dos portos, e desde que devidamente identificados, poderão proceder à identificação de pessoas ou veículos, ou determinar a sua retirada para outros locais, de acordo com a conveniência do serviço.
- 3 -Os agentes da Administração, desde que devidamente identificados, determinarão a saída dos recintos portuários das pessoas ou veículos que nelas entrem indevidamente, que perturbem a ordem, que não acatem as suas instruções, que se intrometam abusivamente nos serviços dos portos ou ainda que desobedeçam deliberadamente às leis e regulamentos em vigor.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, a Administração interditará a entrada nos recintos dos portos aos transgressores, nos termos estabelecidos no presente regulamento, sem prejuízo de procedimento disciplinar ou criminal a que haja lugar.
Artigo 87.º — Condicionamento à circulação
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991