- 1 -É proibido o acesso de veículos às zonas de trabalho excepto a:
- a)Veículos utilizados no transporte de mercadorias descarregadas ou a carregar de ou para navios atracados;
- b)Veículos que transportem materiais de consumo para bordo;
- c)Veículos da Administração;
- d)Veículos oficiais que transportem entidades de organismos com jurisdição nos portos;
- e)Veículos que sejam autorizados pelos Serviços de Cais, como ambulâncias, prontos-socorros e outros.
- 2 -Com vista ao rendimento, segurança e eficácia dos trabalhos portuários, poderão os Serviços de Cais proibir ou condicionar, por meio de sinalização ou dos seus agentes, o acesso a quaisquer zonas de trabalho dos veículos autorizados a circular nessas zonas, ao abrigo do número anterior.
- 3 -O trânsito dos veículos não discriminados no n.º 1 deste artigo é permitido apenas nas faixas de circulação rodoviária.
- 4 -Poderão também os Serviços de Cais proibir, ou condicionar temporariamente, a circulação de veículos nas faixas de circulação rodoviária referidas no número anterior, quando as condições dos serviços assim o imponham.
Artigo 88.º — Proibição da circulação de veículos
Vigente desde: 13/03/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991