- 1 -É proibido o estacionamento de qualquer veículo:
- a)Nas zonas de depósito ou de armazenagem de mercadorias, devidamente demarcadas, salvo quando se trate de veículos utilizados no transporte de mercadorias existentes ou a colocar nas referidas zonas;
- b)Nas zonas de trânsito, desde que desse estacionamento possam advir perturbações para o normal funcionamento dos trabalhos portuários;
- c)Nas zonas de trabalho, mesmo para os veículos que a elas têm acesso, quando aí permaneçam para além do tempo indispensável ou perturbem o bom andamento das operações;
- d)Nos parques de estacionamento limitado desde que violem as indicações dos respectivos sinais;
- e)Em qualquer área previamente sinalizada para o efeito.
- 2 -O estacionamento de veículos não utilizados na exploração portuária será apenas permitido nos parques demarcados e noutras áreas expressamente autorizadas pelos Serviços de Cais.
Artigo 89.º — Proibição de estacionamento de veículos
Vigente desde: 13/03/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991