A velocidade máxima permitida aos veículos ou máquinas que transitem dentro dos recintos dos portos é de 30 km/hora, sem prejuízo de limite inferior que se encontre localmente assinalado.
Artigo 91.º — Velocidade permitida dentro dos recintos dos portos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991