Antes da largada de qualquer navio que transporte passageiros, o respectivo agente de navegação entregará, nos Serviços de Cais onde a embarcação se encontrar atracada, a lista dos passageiros em trânsito, desembarcados e embarcados.
Artigo 92.º — Lista de passageiros
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991