- 1 -São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
- a)A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com os destinatários previstos no artigo 3.º.
- b)A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego no período de duração do apoio financeiro.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo certo, pelo período mínimo de seis meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
- 3 -No âmbito da presente Medida, considera-se que há criação líquida de emprego quando:
- a)O empregador atingir, por via do apoio, um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;
- b)A partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.
- 4 -Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, não são contabilizados os trabalhadores cujo contrato de trabalho com a entidade promotora tenha cessado por motivo de invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido por aquela, desde que a entidade promotora comprove esse facto.
- 5 -A entidade promotora não pode contratar, ao abrigo da Medida, em cada ano civil, mais de 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo certo, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo.
- 6 -Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas referidas no n.º 3 do artigo 2.º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 5.º — Requisitos de atribuição do apoio
Vigente desde: 18/06/2013
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