- 1 -Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
- a)O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;
- b)1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
- c)1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
- d)1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
- e)1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.
- 2 -Nos casos não previstos no número anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.
Artigo 12.º — Bolsa de estágio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/04/2017
Histórico de Alterações
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Versão 2
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Original
Em vigor de 18/06/2013 a 07/04/2017